O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), das pessoas
físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2014, de outras
pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos
valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento dos
rendimentos. Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e
apuração do imposto devido na modalidade de carnê-leão, com base nos arts. 106
a 112 do RIR/1999, arts. 21 a 24 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001,
Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, e outras fontes citadas no texto.
CONTRIBUINTES
Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão
– a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos
rendimentos abaixo:
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como
tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) rendimentos recebidos em dinheiro, a título de pensão
judicial, inclusive alimentos provisionais;
c) comissões e corretagens pela intermediação de negócios;
d) 10% (dez por cento) do rendimento auferido pelo
garimpeiro em decorrência da venda, a empresas legalmente habilitadas, de
metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
e) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis;
f) rendimentos pagos por representações diplomáticas de
países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;
g) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no
Exterior, quando não sejam isentos no Brasil;
h) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação
empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e
serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados;
i) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos
rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou
submetidos à tributação definitiva.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao
somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no item 2 deste trabalho, no
mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como
recebida a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário (Instrução Normativa SRF nº 31/1989).
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo
corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos
especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos subitens
seguintes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário